Decreto nº 83.109, de 30 de Janeiro de 1979
Inclui na classificação de órgãos de deliberação coletiva, aprovada pelo Decreto nº 70.154, de 17 de fevereiro de 1972, a Comissão de Planejamento e Coordenação de Combate ao Contrabando - COPLANC.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e o que consta do processo DASP nº 925, de 1979,
DECRETA:
Art. 1º. Fica incluída na classificação dos órgãos de deliberação coletiva da área do Ministério da Fazenda, aprovada pelo Decreto nº 70.154, de 17 de fevereiro de 1972, como órgão de 2º grau (letra b do artigo 1º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971), a Comissão de Planejamento e Coordenação de Combate ao Contrabando - COPLANC.
Parágrafo único. O número de reuniões mensais remuneradas é o fixado no Regimento Interno e não poderá ultrapassar o limite previsto no artigo 2º , § 3º do Decreto número 69.382, de 19 de outubro de 1971.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 1º. Fica incluída na classificação dos órgãos de deliberação coletiva da área do Ministério da Fazenda, aprovada pelo Decreto nº 70.154, de 17 de fevereiro de 1972, como órgão de 2º grau (letra b do artigo 1º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971), a Comissão de Planejamento e Coordenação de Combate ao Contrabando - COPLANC.
Parágrafo único. O número de reuniões mensais remuneradas é o fixado no Regimento Interno e não poderá ultrapassar o limite previsto no artigo 2º , § 3º do Decreto número 69.382, de 19 de outubro de 1971.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Mário Henrique Simonsen
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/01/1979 , Página 1481 (Publicação Original)
COMISSÃO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO DE COMBATE AO CONTRABANDO - COPLANC
-Mencionada no art. 26 do Decreto n. 76.085, de 6/8/1975, a ela compete "executar, de forma global, o planejamento e a conjugação de medidas preventivas de combate ao contrabando".
-É presidida pelo Secretário da Receita Federal. Há um Secretário Executivo que dirige sua administração permanente.
Secretário Executivo
- Ildefonso Dalcin - 1977-1980
- Altivo Ferreira - 1980-1985
- Fernando Lourenço Fernandes - 1985-1995
- Altivo Ferreira - 1980-1985
- Fernando Lourenço Fernandes - 1985-1995
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