quinta-feira, 5 de abril de 2012

EIS A COMPROVAÇÃO QUE FOMOS INJUSTIÇADOS!

ELES FORAM EXONERADOS PELA MESMA CAUSA NOSSA, CONFORME A NOTÍCIA DO RECORTE DE JORNAL ABAIXO MOSTRA. EM SENDO A NOSSA CLASSE EXISTENTE POR MEIO DE CONCURSOS, PORQUE ENTÃO NÃO HAVEREMOS DE SER REINTEGRADOS PELA MESMA CAUSA...

Temos que ser guardiões dos direitos constitucionalmente assegurados, inclusive quando atacados pelos próprios poderes públicos. Atentem-se para o detalhe isonômico:

PORTARIA Nº 204, DE 22 DE ABRIL DE 2010

O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições estabelecidas nos arts. 1o e 5o do Decreto no 6.077, de 10 de abril de 2007, e no art. 4º do Decreto no 5.115, de 24 de junho de 2004, bem como considerando as informações constantes das decisões judiciais e dos processos relacionados no Anexo Único desta Portaria, e o disposto no Parecer CGU/AGU No 01/2007 - RVJ, aprovado pelo Presidente da República, no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2007, Seção 1, Página 4, em especial nos seus parágrafos 273, 274, 284 e 301, e no art. 4o-A, inciso IV, do Decreto no 5.115, de 24 de junho de 2004 e do item 5 no Despacho nº 1.499/2009 do Consultor-Geral da União, que indica que "nenhum órgão da administração pública federal tem o poder de rever decisões de mérito da Comissão Especial Interministerial", resolve:

Art. 1º Deferir o retorno ao serviço, dos empregados constantes do Anexo Único desta Portaria, oriundos do extinto Serviço Nacional de Informações - SNI, para compor quadro especial em extinção da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, sob regime celetista.

 
Art. 2º Cabe à ABIN notificar, no prazo de trinta dias, os empregados para se apresentarem ao serviço, conforme determina o § 1o do art. 4o do Decreto no 6.077, de 10 de abril de 2007.

Art. 3º Os empregados deverão se apresentar a ABIN no prazo de trinta dias, contados da notificação a que se refere o artigo anterior.


Parágrafo único. A não apresentação do empregado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço.


Art. 4º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir do exercício do empregado na ABIN.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.


PAULO BERNARDO SILVA

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