quarta-feira, 11 de abril de 2012

SE O NOSSO SETOR TINHA CLASSIFICAÇÃO DE DELIBERAÇÃO COLETIVA, POR QUE NÃO GARANTIRAM NOSSA AMPLA DEFESA!!!

Decreto nº 83.109, de 30 de Janeiro de 1979

Inclui na classificação de órgãos de deliberação coletiva, aprovada pelo Decreto nº 70.154, de 17 de fevereiro de 1972, a Comissão de Planejamento e Coordenação de Combate ao Contrabando - COPLANC.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e o que consta do processo DASP nº 925, de 1979,
DECRETA:

     Art. 1º.  Fica incluída na classificação dos órgãos de deliberação coletiva da área do Ministério da Fazenda, aprovada pelo Decreto nº 70.154, de 17 de fevereiro de 1972, como órgão de 2º grau (letra b do artigo 1º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971), a Comissão de Planejamento e Coordenação de Combate ao Contrabando - COPLANC.

     Parágrafo único.  O número de reuniões mensais remuneradas é o fixado no Regimento Interno e não poderá ultrapassar o limite previsto no artigo 2º , § 3º do Decreto número 69.382, de 19 de outubro de 1971.

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen

Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/01/1979 , Página 1481 (Publicação Original)
COMISSÃO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO DE COMBATE AO CONTRABANDO - COPLANC

-Mencionada no art. 26 do Decreto n. 76.085, de 6/8/1975, a ela compete "executar, de forma global, o planejamento e a conjugação de medidas preventivas de combate ao contrabando".

-É presidida pelo Secretário da Receita Federal. Há um Secretário Executivo que dirige sua administração permanente.

Secretário Executivo
- Ildefonso Dalcin - 1977-1980
- Altivo Ferreira - 1980-1985
- Fernando Lourenço Fernandes - 1985-1995

terça-feira, 10 de abril de 2012

LUZ DE ALERTA ACENDEU!!!

A RECEITA FEDERAL E A ESAF VÃO TER QUE ABRIR OS ARQUIVOS PARA NÓS!!!

Marcia Pelegrini assume Secretaria Executiva do MJ:


Tomou posse nesta segunda-feira (9/4) a nova secretária executiva do Ministério da Justiça, Márcia Pelegrini. E ela já começa com um desafio: implementar a Lei 12.527, também conhecida como Lei de Acesso à Informação, que entrará em vigor no dia 16 de maio e regulamenta a consulta de documentos e informações públicas. “É essencial vencermos a cultura do sigilo”, disse Márcia à Agência Brasil. Ela substitui Luiz Paulo Barreto, que deixou o cargo para assumir a Secretaria de Planejamento e Orçamento do Governo do Distrito Federal.


De acordo com o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, uma comissão foi criada para garantir a aplicação da lei. “A proposta foi apresentada à Controladoria-Geral da União. Não é simples [implementar a lei], mas vamos buscar cumprir os prazos. Sabemos que teremos problemas, é evidente, mas vamos conseguir”. Além de cuidar da Lei de Acesso, Márcia vai planejar ações nas áreas de planejamento, orçamento e administração.


Márcia é advogada e doutora em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Secretária executiva adjunta desde janeiro de 2011, assumiu, entre outros cargos, a Secretaria de Assuntos Jurídicos das prefeituras de Santo André e Diadema. Com informações da Agência Brasil.

quinta-feira, 5 de abril de 2012

EIS A COMPROVAÇÃO QUE FOMOS INJUSTIÇADOS!

ELES FORAM EXONERADOS PELA MESMA CAUSA NOSSA, CONFORME A NOTÍCIA DO RECORTE DE JORNAL ABAIXO MOSTRA. EM SENDO A NOSSA CLASSE EXISTENTE POR MEIO DE CONCURSOS, PORQUE ENTÃO NÃO HAVEREMOS DE SER REINTEGRADOS PELA MESMA CAUSA...

Temos que ser guardiões dos direitos constitucionalmente assegurados, inclusive quando atacados pelos próprios poderes públicos. Atentem-se para o detalhe isonômico:

PORTARIA Nº 204, DE 22 DE ABRIL DE 2010

O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições estabelecidas nos arts. 1o e 5o do Decreto no 6.077, de 10 de abril de 2007, e no art. 4º do Decreto no 5.115, de 24 de junho de 2004, bem como considerando as informações constantes das decisões judiciais e dos processos relacionados no Anexo Único desta Portaria, e o disposto no Parecer CGU/AGU No 01/2007 - RVJ, aprovado pelo Presidente da República, no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2007, Seção 1, Página 4, em especial nos seus parágrafos 273, 274, 284 e 301, e no art. 4o-A, inciso IV, do Decreto no 5.115, de 24 de junho de 2004 e do item 5 no Despacho nº 1.499/2009 do Consultor-Geral da União, que indica que "nenhum órgão da administração pública federal tem o poder de rever decisões de mérito da Comissão Especial Interministerial", resolve:

Art. 1º Deferir o retorno ao serviço, dos empregados constantes do Anexo Único desta Portaria, oriundos do extinto Serviço Nacional de Informações - SNI, para compor quadro especial em extinção da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, sob regime celetista.

 
Art. 2º Cabe à ABIN notificar, no prazo de trinta dias, os empregados para se apresentarem ao serviço, conforme determina o § 1o do art. 4o do Decreto no 6.077, de 10 de abril de 2007.

Art. 3º Os empregados deverão se apresentar a ABIN no prazo de trinta dias, contados da notificação a que se refere o artigo anterior.


Parágrafo único. A não apresentação do empregado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço.


Art. 4º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir do exercício do empregado na ABIN.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.


PAULO BERNARDO SILVA